Novas regras acerca da penhora sobre o faturamento da empresa em execução fiscal.

A nova regra de penhora sobre o faturamento da empresa em execução fiscal, estabelecida nos recursos especiais nº 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, marca uma mudança importante na forma como o Estado pode buscar a satisfação de créditos tributários por meio da execução fiscal.

Esses recursos especiais tratam da possibilidade de penhorar valores do faturamento da empresa, isto é, uma parte da receita bruta obtida pelas empresas, como medida para garantir o cumprimento das obrigações tributárias. Essa medida visa proporcionar uma forma mais efetiva de execução, especialmente em casos onde a penhora de bens tangíveis (imóveis, veículos, entre outros) não seja viável ou não seja suficiente para cobrir o débito tributário.

A decisão dos tribunais superiores ampliou o entendimento sobre a penhora, ao permitir que o fisco possa requisitar, por meio de decisão judicial, a penhora de uma porcentagem do faturamento da empresa, levando em conta o fluxo de caixa da companhia. Este tipo de penhora é vista como mais eficaz, pois não compromete diretamente a continuidade da atividade empresarial, preservando a operação e a geração de receita, ao mesmo tempo em que garante a execução do crédito tributário.

É importante destacar que a penhora do faturamento deve ser realizada de forma equilibrada, levando-se em consideração a saúde financeira da empresa e sua capacidade de manter as atividades econômicas. Em outras palavras, deve-se evitar que a penhora seja excessiva a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, o que poderia resultar em efeitos ainda mais negativos para o próprio fisco, que perderia uma fonte de arrecadação.

Nos recursos mencionados, os tribunais reconhecem a possibilidade de penhora do faturamento como uma forma de tornar a execução fiscal mais efetiva e menos onerosa para o fisco, desde que observadas condições razoáveis que garantam a manutenção da operação da empresa e não prejudiquem de forma desproporcional sua atividade econômica.

Em suma, a inovação trazida por esses julgados configura-se como um instrumento moderno para a execução fiscal, ampliando as alternativas do fisco para garantir a satisfação de seus créditos tributários, ao mesmo tempo em que visa preservar a atividade econômica da empresa devedora, equilibrando os interesses envolvidos.

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