Diariamente os mais de 4 bilhões de usuários das redes sociais no mundo geram uma gama de informação imensurável. São milhares de vídeos, fotos, músicas, filmes, webnários, podcasts. Enfim, um patrimônio virtual gigantesco.
Desse volume de informação e conteúdo surge uma importante questão: como proteger o direito ao que está sendo criado no mundo virtual?
Esta pergunta nos leva a falar sobre a herança digital e o planejamento sucessório. A Herança Digital consiste nos bens e direitos relacionados ao universo digital, como, por exemplo, fotos, músicas, vídeos, documentos e demais conteúdos criados e/ou disponibilizados no ambiente virtual, além das moedas, do dinheiro virtual.
A herança digital está intimamente relacionada às redes sociais, visto que o conteúdo disponibilizado e compartilhado através das mídias sociais pode ter um valor econômico, fazendo surgir a possibilidade de que bens e direitos possam ser herdados quando do falecimento do titular daquelas mídias.
Isso porque, já há algum tempo, podemos perceber que as redes sociais não são utilizadas tão somente com o intuito de fazer amigos, mas como atividade econômica– por vezes vultuosa, vale registrar – com o uso de tais ferramentas que cada vez ganham mais simpatizantes e usuários.
Um bom exemplo são os chamados “Influenciadores Digitais ou blogueiros”, cujas redes sociais se transformam em poderosa ferramenta financeira, resultando em expressivo benefício econômico através da divulgação de produtos e marcas para milhares de seguidores.
Nesse contexto, podemos perceber a importância de disciplinar e destinar os recursos financeiros advindos das atividades exercidas no ambiente virtual, já que o valor econômico dessas atividades integra o acervo patrimonial do indivíduo e integrará a herança deixada.
Legislação
Até o momento ainda não temos uma legislação específica que discipline sobre a herança digital, porém, algumas disposições legais já existentes podem ser aplicadas à matéria, já que o Código Civil disciplina as questões referentes a heranças, prevendo, inclusive, a possibilidade de se dispor em testamento sobre conteúdo patrimonial (bens e direitos) ou não patrimonial, como a declaração de vontade de exclusão ou a nomeação de um administrador para os perfis em redes sociais após o falecimento do titular, por exemplo (art. 1857, § 2º, CC).
Também é importante estar atento as decisões judiciais sobre o assunto, nos casos em que a legislação já existente se revele insuficiente diante das inovações sociais e dessa nova realidade, já que o Poder Judiciário não pode se escusar de decidir tais questões mesmo quando não haja legislação específica sobre o tema.
O tema é ainda recente no ordenamento jurídico brasileiro, contudo, a orientação é de que haja um planejamento sucessório, isto é, que estejamos abertos a pensar sobre esta questão e a declarar, desde já, a vontade no que tange à destinação dos bens e direitos, incluindo aqueles relacionados ao patrimônio digital que será deixado pós morte, protegendo, assim, o patrimônio como um todo.