Inventário extrajudicial: o que você precisa saber!

A morte de alguém da família não é algo fácil de lidar. Principalmente pelo fato de que, em um momento tão delicado, as circunstâncias exigem algumas burocracias, para as quais a família geralmente não está preparada.

Com isso, a lei 11.441/2007 possibilitou a realização de um inventário em cartório, sem a necessidade de ação judicial para efetuar a liquidação das dívidas do falecido e a partilha de seus bens.

O prazo ideal para a abertura do inventário é de até 60 (sessenta) dias após a abertura da sucessão (falecimento), devendo ser encerrado dentro de 12 (doze) meses. Após o prazo inicial de 60 dias também poderá ser aberto o inventário, porém, incidirá uma multa.

Em decorrência da pandemia do Covid-19, a Lei 14.010/2020 dispõe que os inventários que foram instaurados a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão seu início contado a partir do dia 30 de outubro de 2020, enquanto aqueles instaurados antes de 1º de fevereiro terão o prazo suspenso desde a vigência da lei até o dia 30 de outubro, estendendo, portanto, o prazo final de 12 meses para conclusão da inventariança e partilha dos bens.  

Alguns requisitos devem ser obedecidos: todos os herdeiros devem ser maiores de idade, ou emancipados e capazes; o falecido não pode ter deixado testamento; e todos os herdeiros devem estar de comum acordo sobre a partilha dos bens. A ausência de um desses requisitos importará na necessidade de inventário judicial.

É necessário o comparecimento em cartório com todos os documentos necessários (documentos pessoais dos herdeiros, do falecido, certidões negativas de ônus e aqueles relacionados aos bens deixados pelo falecido) e também se faz necessária a presença de advogado, podendo o mesmo profissional assistir a todos os herdeiros.

O inventário será lavrado por meio de escritura pública, na qual será nomeado inventariante que será a pessoa que se responsabilizará pela quitação das dívidas e pelos cuidados para com os bens deixados pelo falecido até a divisão entre os herdeiros.

O inventariante, com auxílio do advogado ficará responsável, também, por quitar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD – perante a Secretária da Fazenda de seu estado.

Apenas após a quitação das dívidas e do tributo devido ao estado que será possível efetuar a partilha dos bens.

A orientação do escritório é no sentido de que se busque um advogado para que este lhe preste todas as orientações sobre a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, tendo em vista que a participação deste profissional é essencial ao longo de todo o procedimento em cartório, podendo bem lhe esclarecer sobre as vantagens deste instrumento.

Amanda Tresceno Freitas e Jordana Caldonho Machado.

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