A LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM COM FUNDAMENTO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA (TEMA 210 – STF).

No dia 13 de dezembro de 2022, finalmente transitou em julgado o Tema 210 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) cuja questão submetida a julgamento era se à luz do artigo 178, da Constituição Federal, era possível ou não limitar as indenizações por danos morais e materiais decorrentes de extravio de bagagem, com base na Convenção de Varsóvia (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional).

Após muita discussão, o STF firmou a tese de que “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Em outras palavras: é aplicável o limite indenizatório estabelecidos nas convenções internacionais que o Brasil for signatário em relação a condenação por DANO MATERIAL decorrente de extravio de bagagens, em voo INTERNACIONAL.

Ou seja, o entendimento firmado em sede de repercussão geral não se aplica as hipóteses de condenação que verse sobre DANO MORAL (que ainda está sob judice) e a voos nacionais.

Também é importante mencionar que a Convenção de Montreal representou a mera atualização da Convenção de Varsóvia e igualmente deixou de cogitar a hipótese de indenização por danos morais.

De acordo com o artigo 35 da Convenção de Montreal, o prazo para que o passageiro reclame de problemas oriundos do contrato de transporte aéreo internacional é de apenas 02 (DOIS) ANOS contados a partir da data de chegada da aeronave ao destino, ou do dia em que deveria haver chegado, ou da interrupção do transporte.

Ter conhecimento acerca dessa informação é de extrema importância para que as pessoas não percam o prazo para reivindicar seus direitos sobretudo mediante a confusão que pode surgir uma vez que o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor é de 05 (cinco) anos.

Por isso, nossa orientação é para que sempre que você sentir que teve um direito lesado procurar um profissional da sua confiança para melhor orientá-lo.

Andressa Margotto Gramelich.

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