Todo aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo[1], não sendo incomum que eventuais danos surjam a partir da relação entre médico e paciente.
A situação de calamidade pública decorrente da pandemia ocasionada pelo SARS-COV-2 (Novo Coronavírus), trouxe enorme insegurança à comunidade médica frente às incertezas acerca das condutas a serem adotadas e à responsabilidade delas decorrentes.
As informações, especialmente quando do início da pandemia, eram bastante escassas, subsistindo até os dias atuais incontáveis dúvidas no que tange aos procedimentos, medicamentos e/ou tratamentos indicados ao combate da nova doença que se espalhou rapidamente pelo mundo.
Nesse contexto surge o questionamento acerca da responsabilidade civil do profissional de saúde, em especial, do médico, que precisa agir em um momento de tanta instabilidade, ausência de informações precisas, bem como, muitas vezes, na ausência de materiais e insumos para o desempenho da profissão.
Sobre o tema, gostaríamos de ressaltar quatro importantes pontos que precisam ser observados pelo profissional no exercício de sua profissão, a fim de prevenir responsabilização futura.
Primeiro: o médico apenas poderá ser responsabilizado civilmente em caso de ação ou omissão eivadas de culpa, que pode ser verificada caso haja negligência, imprudência ou imperícia do profissional.
Segundo: a obrigação do médico é, em regra, de meio e não de resultado. Isso significa dizer que, via de regra, o médico não tem o dever de garantir a cura do paciente ou o reestabelecimento de sua saúde, mas sim de utilizar todos os métodos, técnicas e tratamentos pertinentes, zelando de forma diligente e comprometida pela recuperação do enfermo.
Terceiro: o médico tem o dever de manter-se atualizado, buscando aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade (Capítulo I, inciso V, do Código de Ética Médica).
Quarto: É necessário oferecer ao paciente, ou seu representante legal em caso de incapacidade daquele, todas as informações necessárias para que possa, de forma consciente e bem informada, consentir, ou não, com determinado tratamento. O livre consentimento informado é, pois, parte fundamental na relação entre médico e paciente.
Estar informado sobre seus direitos e obrigações é essencial para que médico possa, ao mesmo tempo, exercer com esmero sua profissão e resguardar-se de eventuais ações judiciais.
Por isso, a orientação do escritório Rodrigo Bassetti Tardin – Advogados é que tais profissionais busquem uma assessoria jurídica especializada, com advogados de sua confiança, que poderão atuar tanto na prevenção de litígios, quanto judicialmente, em defesa dos interesses dos profissionais de saúde, especialmente diante da vulnerabilidade e instabilidade criadas pela situação pandêmica atual.
Amanda Tresceno Freitas, OAB/ES n. 31.425.
[1] Art. 927 do Código Civil.