DANO ÀGUA E SUAS INCERTEZAS

Em decisão proferida no dia 30 de outubro de 2021, o Tribunal Regional Federal de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia que os moradores das cidades abastecidas pelo Rio Doce ficaram sem água após o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG.

A sentença estabeleceu que tem direito de receber a indenização quem (i) fez cadastro na Fundação Renova até o dia 30.04.2020, (ii) entrou com processo no Brasil ou na Inglaterra até o dia 30.04.2020, (iii) fez alguma reclamação perante órgão ou instituição pública até 30.04.2020.

Em Colatina/ES, o Serviço Colatinense de Saneamento Ambiental (Sanear), responsável pelo tratamento e distribuição da água aos moradores, está fazendo um levantamento de quantos dias o município levou até restabelecer o serviço.

A Fundação Renova, por sua vez, abriu a plataforma para para cadastramento dos requerimentos indenizatórios do chamado “Dano Água”, mas a Samarco recorreu da decisão. O recurso encontra-se pendente de julgamento.

Assim que a sentença prolatada foi divulgada pelos veículos de comunicação e redes sociais houve muito burburinho e surgiram dúvidas cerca da decisão como, por exemplo, se quem já recebeu outro tipo de indenização da Samarco também poderá receber o Dano Água.

A Fundação Renova divulgou em seu portal que as “pessoas que já receberam indenizações com quitação definitiva e pessoas que já receberam indenizações por dano água não serão atendidas”, dando a entender que os atingidos pelo desastre que receberam o valor de aproximadamente R$900,00 não poderiam realizar o cadastro para receber o “Dano Água” no sistema Novel.

Diante disso, foram manipulados recursos a fim de que o Juízo
esclarecesse se quem já participou ou recebeu indenizações pelo Programa de Indenização Mediada (PIM) e pelo próprio sistema Novel para receber o “Dano Água”;
estendesse o dano água para todas as cidades atingidas e a toda população independentemente de ter realizado a solicitação de cadastro perante a Fundação Renova ou demais órgãos;
esclarecesse a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o montante indenizatório fixado pelo Novel;
a necessidade de contratação de advogado pelos atingidos que desejam aderir ao sistema Novel;
quais os documentos deverão ser apresentados pelos atingidos para recebimento do “Dano Água”;
a necessidade de desistência das demais ações em cursos para aderir ao sistema nóvel e a obrigatoriedade de assinatura do termo de quitação definitiva.

Por sua vez, a Samarco, Vale e BHP defendem que a discussão envolvendo o Dano Água extrapola a competência do Tribunal Regional Federal de Minas Gerais uma vez que encontra-se afetado ao E. Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”).

Os recursos, no entanto, ainda não foram apreciados pelo Poder Judiciário.

Diante disso, nossa recomendação é para que os atingidos tenham cautela e não assinem documentos ou procurações a respeito do “Dano Água” até que o Poder Judiciário aprecie os recursos e emita um posicionamento definitivo.

Andressa Margotto Gramelich.

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