MULTAS DE TRÂNSITO: FIM DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO NÃO IMPEDE DISCUSSÃO NA JUSTIÇA.

Não são raros os casos em que a notificação da autuação de trânsito é dirigida ao proprietário do veículo, muito embora ele não seja o responsável pela infração. Por isso, o Código Brasileiro de Trânsito (CTB) concede um prazo de 30 (trinta) dias para que seja realizada a alteração de titularidade.

O procedimento é realizado todo de forma administrativa, conforme regulamento do Contran.

Ocorre que, o mesmo CTB prevê que após o prazo mencionado, em caso de inércia do proprietário, uma nova multa é lavrada e destinada ao dono do veículo, que passa a ser o verdadeiro devedor.

Diante disso, a questão levantada é a possibilidade de, após terminado o prazo administrativo, o condutor ou proprietário do veículo questionar, junto ao Poder Judiciário, a titularidade, isto é, comprovar o verdadeiro infrator.

A problemática foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), após serem emitidos entendimentos diversos pelos Tribunais do país, por meio de um pedido de uniformização de interpretação de lei.

Como resultado do julgamento, prevaleceu o entendimento de que não há possibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, ao passo que cabe ao Poder Judiciário apreciar a controvérsia, quando requisitado.

O principal argumento utilizado é que a Constituição Federal impõe o dever de inafastabilidade da jurisdição, que deve ser observado.

Desta feita, é certo que, vencendo o prazo de 30 (trinta) dias determinado pela legislação de trânsito, o proprietário do veículo ainda pode indicar o verdadeiro infrator pela via judicial.

Natália Lorenzutti Pereira Pinto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Entre em contato