União Estável e Divórcio: Aspectos Legais

A união estável é uma forma de constituição familiar reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, através do Código Civil, no artigo 1.723. Trata-se de uma relação afetiva contínua, pública e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família. Diferentemente do casamento, a união estável não exige formalidades para sua constituição, mas pode ser formalizada por meio de escritura pública ou contrato particular.

Por outro lado, sua dissolução pode gerar debates jurídicos, especialmente quanto à partilha de bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia. Este artigo explora os principais aspectos legais da união estável e do seu término, com base na legislação vigente e na jurisprudência dos tribunais superiores.

Para que uma relação seja considerada união estável, deve atender aos seguintes requisitos: Convivência pública – O casal deve se apresentar socialmente como companheiros; Continuidade e estabilidade – Não pode ser uma relação eventual ou passageira. Objetivo de constituir família – Deve existir a intenção de formar um núcleo familiar, ainda que sem filhos.

Os companheiros podem converter a união estável em casamento por meio de um procedimento simples no cartório. Essa conversão garante maior segurança jurídica e pode ser vantajosa para efeitos sucessórios, uma vez que o cônjuge tem direitos sucessórios mais amplos do que o companheiro em união estável.

A união estável é uma modalidade de família amplamente protegida pela legislação brasileira. Sua dissolução pode envolver desafios jurídicos, especialmente na partilha de bens e nos direitos sucessórios. A formalização da união e a escolha de um regime de bens adequado são medidas essenciais para evitar disputas futuras.

Por: Mariana Riguetti Gallini

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